segunda-feira, 12 de outubro de 2009

De Saci a Crédito de Carbono: Com essa Lei Florestal nem Curupira Escapa

Sebastião Renato Valverde

Professor Associado e membro do Grupo de Política, Legislação e Gestão Florestal do Pólo de Excelência Florestal do Departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa (DEF/UFV), valverde@ufv.br, Viçosa, MG.

Fonte: www.ciflorestas.com.br

O assunto legislação florestal exige ser tratado em livro, mas minha limitação só me permite escrever esta matéria extensa. Evitei ser prolixo e confuso para não ser criticado pela má interpretação do texto, já que há um risco de ser pelo conteúdo e pela posição que assumo. Prudentemente, reconheço que se esta fosse escrita por alguém do Direito, mas considerando que sou Engenheiro Florestal, Mestre e Doutor em Manejo e professor de Política e Gestão Florestal estando há mais de uma década pesquisando e orientando, inclusive advogados, neste assunto e que muitos leigos palpitam no mesmo, me achei no direito de opinar.

Apesar do caráter multi-disciplinar da área ambiental, infelizmente profissionais das mais diversas áreas, sem quaisquer afinidades com a questão, além da própria eloqüência ambiental persuasiva, não só opinam, como participam de órgãos do sistema de gestão ambiental, criando regras e ferramentas de (in)gestão estapafúrdias a serem cumpridas no meio rural, sem sequer avaliar a eficácia e a legitimidade delas.

Deste parágrafo, infelizmente já se percebe que muitos não vão gostar nada desta matéria, mas tenho a convicção, sem querer ser muito pretensioso, que pelo menos ela sirva para que se reflita melhor a respeito do tema e se construa uma nova percepção de como deve ser uma legislação florestal, ou melhor, que rumo pode ser tomado na sua reformulação.

A existência de um emaranhado inflacionário de leis e de instrumentos de Comando e Controle na área florestal é a clarividência de que o sistema de proteção florestal está atolado de problemas e que a causa principal é o próprio Código Florestal Brasileiro (Lei 4771/65), no tocante à incompatibilidade dos institutos das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL) com a realidade rural.

Reina nesta arena uma verdadeira heresia ideológica, sem que se chegue a um menor consenso que possa melhorar esta legislação. Pelo contrário, o que se vê é a predominância da ditadura do aparato estatal em criar tantas atrocidades aos produtores e comunidades rurais, além das dificuldades burocráticas para o desenvolvimento econômico. De um lado, os que querem a todo custo a defesa do meio ambiente e do outro, os que não querem a sua destruição, mas querem defender seus interesses e necessidades. Tangente a isso tudo se depara a Suprema Corte se esquivando em julgar o mérito constitucional da lei ou se dissimulando nestas antinomias, assistindo de camarote o conflito entre ruralistas e ambientalistas porconta de uma legislação florestal anacrônica.

Esta incompatibilidade é o cerne da razão que vem me exigindo pesquisar desde quando assumi a docência na UFV e me credenciei para orientar junto a pósgraduação em Ciência Florestal. Tive que aprofundar no estudo do Código Florestal em que percebi a brutal diastemia da lei com a prática devido às exigências absurdas do instituto da RL na região Amazônica, que em 80% da propriedade inviabiliza qualquer projeto agrícola, por mais sustentável que queira ser e das APPs, na da Mata Atlântica, no tocante à localização, larguras e intocabilidade dos recursos, haja vista que a história de uso e ocupação das propriedades se deu pelo desmatamento total como forma de garantir a posse da terra.

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Leia a íntegra desse texto técnico no link abaixo:

http://www.ciflorestas.com.br/arquivos/doc_de_escapa_14735.pdf

Um comentário:

  1. Aqui podemos ver uma mostra da indignação de um catedrático das ciências florestais.

    Sua posição resume a situação do produtor rural perante as leis que teimam em atropelá-lo e a clarividência da ciência florestal em detrimento da posição da intolerante eco-ditadura que quer impor os seus dogmas de maneira unilateral como se fosse a única via.

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